Universidade Autónoma de Lisboa

Observatório de Relações Exteriores [Observare]


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O OBSERVARE – abreviatura de Observatório de Relações Exteriores – foi criado em 1996 como centro de estudos em Relações Internacionais da Universidade Autónoma de Lisboa. Desde então tem desenvolvido diversos projectos de investigação nessa área científica, abrangendo temas como as relações Portugal-Espanha, as migrações, os oceanos, a política externa portuguesa, a arquitectura política europeia, a paz e a guerra nos nossos dias, as religiões na política mundial, as relações de trabalho, a aliança de civilizações e meio século de independências africanas.

Os seus Estatutos definem-no como uma unidade universitária de investigação e como uma unidade orgânica da CEU – Cooperativa de Ensino Universitário – UAL – Universidade Autónoma de Lisboa.

Além de um grande número de iniciativas académicas e científicas – conferências, colóquios, mesas redondas entre especialistas – os resultados dos estudos do OBSERVARE estão disponíveis numa colecção de livros e sobretudo no conjunto dos anuários JANUS, co-editados com o jornal PÚBLICO desde 1997. A partir do Outono de 2010, o OBSERVARE publica também uma revista científica on line, designada JANUS.NET, de acesso livre e gratuito.

Capítulo I

Da natureza, objectivos, sede e duração

Artigo 1º

(Natureza)

1. O OBSERVARE – OBSERVATÓRIO DE RELAÇÕES EXTERIORES é uma unidade universitária de investigação, com a designação internacional abreviada de OBSERVARE.

2. O OBSERVARE é constituído como unidade orgânica da Cooperativa de Ensino Universitário / Universidade Autónoma de Lisboa.

Artigo 2º

(Objectivos)

O OBSERVARE tem por objectivos:

a) A produção e difusão de programas de investigação científica na área das Relações Internacionais;

a) A constituição de equipas de investigadores que desenvolvam linhas de investigação nos campos das suas especialidades;

b) O estabelecimento de consórcios, acordos ou parcerias com outras instituições de investigação;

c) A integração em redes internacionais de investigação;

d) A publicação dos resultados dos estudos realizados através de publicações periódicas e não periódicas e da constituição de bibliotecas virtuais de acesso gratuito na internet;

e) O apoio à formação avançada de nível universitário, nomeadamente na orientação e enquadramento de trabalhos de pós-graduação, como teses de mestrado e doutoramento;

f) A realização de congressos, seminários, conferências e outras actividades públicas;

g) A prestação de serviços, nomeadamente a elaboração de estudos encomendados por entidades exteriores.

Artigo 3º

(Sede)

O OBSERVARE tem Sede na Rua de Santa Marta, número 56, freguesia de Coração de Jesus, concelho de Lisboa.

Artigo 4º

(Duração)

O OBSERVARE dura por tempo indeterminado.

Capítulo II

Dos Recursos

Artigo 5º

(Recursos Humanos)

O OBSERVARE dispõe dos meios humanos necessários para assegurar o seu funcionamento regular que lhe serão afectos pela C.E.U., entidade instituidora da Universidade Autónoma de Lisboa.

Artigo 6º

(Recursos Materiais)

1. O OBSERVARE dispõe das instalações, infra-estruturas, equipamentos e dotação orçamental, para assegurar o seu funcionamento regular que lhe são afectos pela C.E.U.

2. Constituem receitas próprias do OBSERVARE:

a) As dotações orçamentais atribuídas pela C.E.U.;

b) Os subsídios, subvenções, comparticipações, doações, heranças e legados;

c) As decorrentes da prestação de serviços;

d) Quaisquer outras que legalmente possa obter.

 Capítulo III

Dos Membros

Artigo 7º

(Categorias)

1. Existem as seguintes categorias de membros do OBSERVARE:

a) Investigadores Integrados;

b) Investigadores Associados;

c) Investigadores Assistentes;

2. São Investigadores Integrados do OBSERVARE os investigadores doutorados ou não doutorados que, exercendo actividade nas áreas cientificas do OBSERVARE e manifestando desejo de a ele aderirem, sejam admitidos nos termos do artigo 9º destes Estatutos.

3. São Investigadores Associados do OBSERVARE os investigadores que, não estando formalmente integrados, colaborem na actividade de investigação no OBSERVARE.

4. São Investigadores Assistentes os investigadores não doutorados (assistentes universitários, assistentes de investigação, bolseiros, etc.) que exerçam a sua actividade de investigação no OBSERVARE, sob a orientação científica de um Investigador Integrado doutorado.

 Artigo 8º

(Direitos e Deveres)

1. Os membros do OBSERVARE têm direito a:

a) Participar nas actividades do OBSERVARE;

b) Serem eleitos para os órgãos de direcção;

c) Utilizar os recursos do OBSERVARE.

2. Os membros do OBSERVARE têm o dever de:

a) Contribuir para a realização dos objectivos consagrados no artigo 2º destes Estatutos;

b) Respeitar os Estatutos do OBSERVARE e, em particular, acatar as decisões dos seus órgãos de gestão.

Artigo 9º

(Admissão e Exclusão de Membros)

1. A admissão e exclusão de membros do OBSERVARE são da competência do Conselho Científico.

2. A admissão e exclusão de Investigador Integrado no OBSERVARE são feitas por votação secreta dos membros do Conselho Científico.

3. As propostas de admissão, de demissão ou exclusão de membros do OBSERVARE devem ser apresentadas por escrito ao Conselho Científico, através do seu Presidente e devem ser convenientemente fundamentadas.

4. A proposta de admissão de Investigador do OBSERVARE deve ser acompanhada pelo respectivo Curriculum Vitae.

Capítulo IV

Da Organização

Artigo 10º

(Órgãos de Gestão)

O OBSERVARE dispõe dos seguintes Órgãos de Gestão:

a) Direcção;

b) Conselho Científico;

c) Unidade de Acompanhamento.

Secção I

Da Direcção

Artigo 12º

(Composição e competências)

1. A Direcção, é constituída por:

a) Presidente;

b) Vogais, no máximo de dois.

2. A Direcção é constituída exclusivamente por Investigadores Integrados do OBSERVARE.

3. A Direcção é eleita, através de apresentação de lista, pelo Conselho Científico do OBSERVARE e ratificada pela Direcção da C.E.U./U.A.L.

4. Compete à Direcção a gestão e administração do OBSERVARE, nomeadamente:

a) Representar o OBSERVARE;

b) Promover a consecução dos seus objectivos;

c) Coordenar as suas actividades;

d) Elaborar anualmente o Plano de Trabalhos, o Orçamento e o Relatório e Contas para apreciação pelo Conselho Científico e posterior aprovação pela Direcção da C.E.U.;

e) Apresentar ao Conselho Científico, para deliberação, a composição da Unidade de Acompanhamento;

f) Obter e gerir os fundos necessários ao funcionamento do OBSERVARE.

Secção II

Do Conselho Científico

Artigo 13º

(Composição e competências)

1. O Conselho Científico é constituído pelos Investigadores Integrados doutorados e presidido pelo Coordenador Científico, eleito pelos seus pares.

2. Compete ao Conselho Cientifico:

a) Definir a política de investigação científica e de formação avançada de recursos humanos;

b) Aprovar a candidatura dos investigadores do OBSERVARE a quaisquer programas de financiamento nacionais ou internacionais;

c) Aprovar o seu regulamento interno;

d) Emitir parecer sobre o Orçamento, o Plano e Relatório Anual de Actividades, os quais devem ser submetidos à aprovação da Direcção da C.E.U.;

e) Deliberar sobre a composição da Unidade de Acompanhamento proposta pela Direcção;

f) Dar parecer sobre o estabelecimento de convénios, de acordos e de contratos de prestação de serviços com outras instituições;

g) Propor as alterações aos Estatutos;

h) Deliberar sobre a admissão e exclusão de Investigadores.

3. O Conselho Científico é convocado pelo seu Coordenador, por sua iniciativa, ou a solicitação de pelo menos um quarto dos seus membros.

Secção III

Da Unidade de Acompanhamento

Artigo 14º

(Composição e competências)

1. A Unidade de Acompanhamento, é formada por três especialistas exteriores ao OBSERVARE, com reconhecida competência na respectiva área, devendo incluir investigadores estrangeiros.

2. Compete à Unidade de Acompanhamento:

 

a) Analisar anualmente o funcionamento do OBSERVARE;

b) Emitir os pareceres que julgar adequados, designadamente sobre o plano e relatório de actividades anuais e o orçamento do OBSERVARE.

Secção IV

Disposições Comuns

Artigo 15º

(Reuniões, Deliberações e Mandatos)

1. As deliberações da Direcção, do Conselho Científico e da Unidade de Acompanhamento só são válidas desde que esteja presente a maioria dos seus membros em efectividade de funções.

2. As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos membros presentes.

3. A duração do mandato dos órgãos de gestão é de três anos e só termina com a entrada em funções dos novos titulares.

Capítulo V

Disposição Transitória

Artigo 16º

Enquanto as estruturas previstas nos presentes Estatutos não estiverem plenamente em exercício, a gestão do OBSERVARE é assegurada provisoriamente por uma Comissão de Instalação.

Linha A
Dinâmicas e Interacções na Grande Eurásia

Coordenação: Luís Tomé e Miguel Santos Neves

Projectos:

- As relações EU-China
- As políticas bilaterais dos membros da EU face à China
- As relações da EU com as potências asiáticas
- As relações da EU com a Rússia e o espaço pós-soviético
- A cooperação (no domínio da defesa) entre a Europa e a Ásia


Linha B
Tendências da Actualidade Internacional

Coordenação: Brígida Brito e Luís Moita

Projectos:

- As estratégias dos actores internacionais no domínio ambiental
- O papel das potências médias: Brasil e Turquia
- A economia da droga
- Comunidade ibero-americana
- Diplomacia portuguesa e Serviço Exterior da União Europeia

Investigadores Integrados

Doutorados:
 

- Evanthia Balla

- Korinna Horta

- Luís Fraga

- Luís Moita

- Luís Tomé

- Manuel Farto

- Miguel Santos Neves 

- Patrícia Galvão Teles

- René Tapia


Doutorandos:

Nancy Gomes
 

Investigadores Assistentes:

Rita Duarte


Investigadores associados

Doutorados:

Brígida Brito

João Maria Mendes

Marco António Martins
 

Licenciatura em Economia

Sala de Imprensa

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